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ESTATUTO SOCIAL
(Aprovado em Assembléia Geral de 11/06/2008)

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e objetivos

Artigo 1o A ARTIGO 19 BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, é uma Associação instituída sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com prazo de duração indeterminado, e regida por este Estatuto e demais disposições que lhe forem aplicáveis, em especial as normas contidas no Código Civil.
§ 1o A ARTIGO 19 BRASIL atuará de forma coordenada com a “Article XIX”, organização internacional de direitos humanos, com sede em Londres, Reino Unido, e que tem por missão a defesa e promoção da liberdade de expressão e da liberdade de informação em todo o mundo.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades, a ARTIGO 19 BRASIL observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§ 3o No texto deste Estatuto, a ARTIGO 19 BRASIL poderá ser designada simplesmente por “Associação”.

Artigo 2o A Associação tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Pamplona, 1197, Casa 2, Jardim Paulista, CEP 01405-001, podendo atuar em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Parágrafo único. Mediante a aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede, para o efetivo cumprimento dos objetivos da Associação, os quais se regerão pelos dispositivos deste Estatuto.

Artigo 3o A Associação destina-se à promoção e defesa dos direitos humanos, com ênfase nas liberdades de opinião e de expressão e no direito à informação de indivíduos e grupos sociais, tendo como objetivos primordiais:
I – estabelecer uma rede de correspondentes e de colaboradores para permitir a troca de informações sobre a implementação e violações do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como de dispositivos correlatos presentes em outros instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais;
II – promover estudos, pesquisas e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às suas finalidades, produzidos por si ou por terceiros, divulgando-os por quaisquer meios;
III – elaborar relatórios para incentivar a implementação de instrumentos jurídicos internacionais e nacionais relativos aos direitos e liberdades consagrados no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IV – consultar e estabelecer formas de cooperação com outras instituições que atuem nos temas da liberdade de expressão e do direito à informação;
V – monitorar as ações estatais que possam restringir o exercício dos direitos protegidos pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos jurídicos correlatos, considerando as restrições admitidas pelo direito internacional;
VI – desenvolver campanhas para reduzir ao mínimo eventuais limitações impostas pelo Estado às liberdades de opinião e de expressão e ao direito à informação, incluindo a liberdade de buscar, receber e disseminar informações e idéias por qualquer meio de comunicação, independentemente de fronteiras;
VII – desenvolver campanhas para a supressão de leis, práticas e outros mecanismos que estejam em aparente violação dos direitos protegidos pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos jurídicos correlatos;
VIII – apoiar indivíduos ou grupos sociais que estejam sob ameaça, ou tenham sido vítimas de violação às liberdades de opinião e de expressão e ao direito à informação, incluindo a liberdade de buscar, receber e disseminar informações e idéias por qualquer meio de comunicação, independentemente de fronteiras;
IX – prestar assistência a instituições e indivíduos que queiram contribuir para as finalidades da Associação, inclusive mediante a realização de atividades de capacitação;
X – organizar, realizar, promover ou participar de eventos culturais, debates, congressos, seminários, conferências e cursos em geral.

Artigo 4o Para a consecução de seus objetivos, a Associação poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – auferir verbas advindas de contratos, venda de produtos e remuneração por serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos por ela realizados;
IV – utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma que lhe for legalmente permitido;
V – constituir, associar-se, titularizar cotas do capital social ou ter participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração;
VI – adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da Associação, de seus associados e da coletividade em geral.

CAPÍTULO II
Dos associados

Seção I – Do quadro social

Artigo 5o O quadro social da Associação é composto por:
I – associados curadores, que correspondem àqueles que participaram da assembléia de constituição da Associação e assinaram a ata respectiva, e àqueles que vierem a ser admitidos nessa qualidade pelo Conselho de Administração, a qualquer tempo, nos termos do artigo 6º, parágrafo único;
II – associados efetivos, que correspondem àqueles que vierem a fazer parte do quadro social, após a constituição da Associação, nos termos do artigo 6º, caput, deste Estatuto.
§ 1o O número de associados e de membros da Associação é ilimitado, podendo participar do quadro social qualquer pessoa física ou jurídica, desde que satisfaça as exigências previstas neste Estatuto.
§ 2o As pessoas jurídicas associadas em qualquer classe deverão credenciar representante para participar das atividades.
§ 3o Os associados e membros da Associação, de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Artigo 6o Poderá ser admitida como associado efetivo qualquer pessoa física ou jurídica apresentada por, no mínimo, 2 (dois) associados que já integrem o quadro social da Associação, mediante a aprovação da maioria dos membros do Conselho de Administração presentes à reunião que deliberar sobre o assunto.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá deliberar pela admissão de novo associado na categoria de associado curador, mediante a aprovação de 3/4 (três quartos) de seus membros.
Artigo 7o Poderão, ainda, fazer parte da Associação as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em alguma das seguintes categorias:
I – membros honorários, que correspondem àqueles que, por terem destacada atuação em áreas relacionadas aos objetivos da Associação, sejam indicados por qualquer associado como merecedor do reconhecimento e distinção, e aprovados pelo Conselho de Administração, consoante o disposto no artigo 20, inciso VIII, sem que, contudo, tenham direito a voto;
II – membros colaboradores, que correspondem àqueles que, voluntariamente, decidirem contribuir com o alcance dos objetivos sociais da Associação, na forma definida pela Diretoria.

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 8o São direitos dos associados curadores e efetivos:
I – participar e manifestar-se nas Assembléias Gerais;
II – votar e ser votado nas Assembléias Gerais, na conformidade do presente Estatuto;
III – tomar parte nas atividades promovidas pela Associação;
IV – requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) de associados, a convocação da Assembléia Geral;
V – propor a admissão de novos associados;
VI – desligar-se da Associação.
§ 1o Aos membros honorários e colaboradores são assegurados os direitos previstos nos incisos I, III e VI do caput deste artigo.
§ 2o O desligamento do associado será requerido por meio de pedido escrito à Diretoria, sendo considerado efetivo a partir da data do seu recebimento, desde que data posterior não seja indicada no pedido, sendo desnecessária a sua aceitação, a menos que solicitada expressamente pelo associado.

Artigo 9 o. São deveres dos associados curadores e efetivos:
I – praticar e defender a realização dos objetivos sociais, e prestigiar a Associação por todos os meios a seu alcance;
II – respeitar e cumprir o Estatuto e outras normas internas da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
III – desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eventualmente eleitos, bem como as atribuições que lhe forem confiadas pelos órgãos sociais;
IV – informar o Conselho de Administração sobre qualquer anormalidade ou irregularidade de que tenha conhecimento e que possa prejudicar a Associação;
V – pagar pontualmente as eventuais contribuições estipuladas pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Aos membros honorários e colaboradores incumbem os deveres previstos nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo.

Seção III – Das penalidades

Artigo 10. A prática, pelo associado ou por qualquer membro da Associação, de atos incompatíveis com o presente Estatuto, com outras normas internas, com as deliberações dos órgãos sociais ou com os objetivos e o decoro da entidade poderá ensejar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão do quadro social.

Artigo 11. Compete ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer interessado.
§ 1o As penalidades serão aplicadas apenas após a audiência do associado ou membro, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da correspondente notificação.
§ 2o Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral que se realizar.

CAPÍTULO III
Da administração

Artigo 12. A Associação é administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.

Seção I - Da Assembléia Geral

Artigo 13. A Assembléia Geral, formada por todos os associados curadores e efetivos, é a instância máxima da Associação, competindo-lhe:
I – eleger os membros do Conselho de Administração indicados no artigo 17, incisos I e II, e do Conselho Fiscal;
II – destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
III – aprovar as contas anuais da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal e, caso necessário, com o auxílio de auditoria externa;
IV – deliberar sobre a conveniência da instituição, a periodicidade e o valor de contribuições dos associados e membros;
V – julgar os recursos apresentados em face de penalidades impostas pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 11, § 2º;
VI – promover alterações no presente Estatuto;
VII – deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse da Associação ou que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
VIII – determinar a extinção da Associação.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e VI do caput deste artigo exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 14. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, de preferência no primeiro trimestre, para:
a) anualmente, apreciar as contas referentes ao exercício anterior;
b) a cada 2 (dois) anos, eleger metade dos membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, quando instada pelo Conselho de Administração ou, ainda, mediante o requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
§ 1o A convocação será promovida pelo Presidente do Conselho de Administração, com 15 (quinze) dias de antecedência, por edital fixado na sede da Associação e por circulares ou outros meios convenientes, como fax, telefone ou email, da qual constará a ordem do dia.
§ 2o A presença de todos os associados em Assembléia Geral supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3o Na hipótese do inciso II, in fine, do caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Administração não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, devendo fazê-la no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 15. As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados com direito a voto presentes.
§ 1o A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que designará um Secretário ad hoc, a quem compete providenciar a lista de presença e redigir a ata da reunião.
§ 2o As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de associados presentes com direito a voto, se maior quorum não for exigido por este Estatuto ou pela legislação vigente.
§ 3o Os associados, de qualquer classe, poderão fazer-se representar na Assembléia Geral, desde que por procurador regularmente constituído.

Artigo 16. As Assembléias Gerais poderão ocorrer presencial ou remotamente, desde que, neste último caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação da vontade do associado.

Seção II – Do Conselho de Administração

Artigo 17. O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da Associação, é integrado por 4 (quatro) membros, observada a seguinte composição:
I – 2 (dois) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados curadores da Associação;
II – 1 (um) membro eleito pela Assembléia Geral dentre os associados efetivos da Associação;
III – 1 (um) membro eleito pelos demais conselheiros dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
§ 1o Para a eleição do membro mencionado no inciso III do caput deste artigo, o Conselho de Administração poderá solicitar indicações por parte de outra(s) organização(ões) da sociedade civil.
§ 2o Na hipótese de ausência de interessados ou de impossibilidade de eleição de associados dentre aqueles pertencentes às categorias mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente, a escolha poderá recair sobre associado de outra categoria.

Artigo 18. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos ou indicados para um mandato de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma única recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, será eleito novo membro para o cumprimento do mandato restante.

Artigo 19. O Conselho de Administração será presidido por um dos associados curadores que o integram, eleito pela maioria dos conselheiros para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I – convocar a Assembléia Geral, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 14;
II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
III – cumprir e fazer cumprir as leis pertinentes, as disposições estatutárias e regimentais, e as deliberações do Conselho de Administração;
IV – ter o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate.

Artigo 20. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto, compete ao Conselho de Administração:
I – estabelecer as diretrizes gerais e políticas da Associação;
II – aprovar a proposta de orçamento anual da Associação e o planejamento estratégico;
III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais e políticas definidas, e encaminhar as contas anuais, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembléia Geral;
IV – aprovar o relatório anual de atividades da Associação;
V – aprovar a admissão de novos associados curadores e efetivos na Associação, consoante o disposto no artigo 6º;
VI – designar o Diretor Executivo da Associação;
VII – criar novos cargos para a composição da Diretoria da Associação e designar os respectivos titulares;
VIII - aprovar a concessão do título de membro honorário àqueles que, por terem destacada atuação em áreas relacionadas aos objetivos da Associação, sejam merecedores desse reconhecimento e distinção;
IX – fixar a eventual remuneração dos membros da Diretoria, com base nos valores praticados no mercado;
X – aprovar o regulamento próprio para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações;
XI – aprovar a criação de escritórios ou núcleos de representação fora da sede da Associação;
XII – aplicar aos associados e membros da Associação as penalidades previstas no artigo 10 deste Estatuto;
XIII – aprovar a aceitação de doações ou legados com encargos;
XIV – autorizar a contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, nos casos de gravação de ônus de bens imóveis;
XV – decidir sobre a alienação ou permuta de bens imóveis para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados aos objetivos da Associação;
XVI – autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, nos termos do artigo 31, § 3º, deste Estatuto;
XVII – deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto e encaminhá-las à Assembléia Geral para aprovação;
XVIII - deliberar sobre as eventuais questões omissas ou controversas no presente Estatuto.
§ 1o Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII, IX e XIV, o Conselho de Administração solicitará manifestação prévia do Diretor Executivo da “Article XIX”.
§ 2o O Conselho de Administração poderá, ainda, criar um Conselho Consultivo, que não terá função administrativa.

Artigo 21. O Conselho de Administração reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 3 (três) meses; e
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, da maioria de seus membros ou da Diretoria.
§ 1o A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho de Administração indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2o A presença de todos os conselheiros supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.

Artigo 22. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da 2/3 (dois terços) de seus membros e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de conselheiros presentes.

Seção III - Da Diretoria

Artigo 23. A Diretoria, órgão executor e de administração da Associação, é constituída por um Diretor Executivo, escolhido pelo Conselho de Administração dentre associados ou outros profissionais habilitados.
§ 1o O Conselho de Administração poderá deliberar a criação de outros cargos no âmbito da Diretoria, se necessário, fixando mandato coincidente com o do Diretor Executivo.
§ 2o A decisão do Conselho de Administração que deliberar pela criação de novos cargos de diretor estabelecerá as atribuições correspondentes.
§ 3o Os diretores que atuarem diretamente na gestão executiva da Associação poderão ser remunerados, bem como aqueles que prestarem serviços específicos para a Associação, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.

Artigo 24. Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga na Diretoria, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, o Conselho de Administração designará novo diretor para o cumprimento do mandato restante.

Artigo 25. Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Diretoria:
I – dirigir a Associação de acordo com as diretrizes gerais e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração, observando o disposto neste Estatuto, em outras normas internas e na legislação aplicável;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
III – elaborar a proposta de orçamento anual e o planejamento estratégico da Associação, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
IV – preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e encaminhá-las à apreciação do Conselho Fiscal;
V – elaborar o relatório anual de atividades, e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Administração;
VI – responder pelos expedientes técnicos, administrativos, financeiros ou quaisquer outros relacionados ao cotidiano da Associação;
VII – autorizar a admissão e demissão de empregados, bem como a contratação de terceiros;
VIII – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IX – desenvolver e implementar política de relacionamento da Associação com os seus membros colaboradores mencionados no artigo 7º, II.

Artigo 26. Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Diretor Executivo:
I – dirigir os trabalhos da Associação como um todo, colaborando com os demais órgãos sociais nas áreas de atuação destes;
II – representar a Associação perante terceiros e instituições públicas em geral, bem como em juízo ou fora dele;
III – coordenar a elaboração e execução dos orçamentos, contas anuais e outros documentos contábeis e financeiros da Associação;
IV – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de contas a pagar;
V – admitir e demitir empregados, bem como contratar terceiros, mediante prévia autorização da Diretoria;
VI – atuar na coordenação dos empregados e demais colaboradores da Associação;
VII - constituir procuradores via outorga de procurações, ad judicia ou não;
VIII – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo e os valores da Associação;
IX – proferir o voto de qualidade nas deliberações da Diretoria;
X – apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da Associação, e encaminhá-las, com parecer, ao Conselho de Administração.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 27. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Associação, é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre indivíduos de notória competência, associados ou não, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
§ 1o O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o do Diretor Executivo.
§ 2o Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, a primeira Assembléia Geral realizada após o surgimento da vacância elegerá novo membro para o cumprimento do mandato restante.

Artigo 28. Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à fiscalização financeira e contábil;
II – verificar o estado do “caixa” e os valores em depósito;
III – apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da Associação, e encaminhá-las, com parecer, ao Conselho de Administração;
IV – expor ao Conselho de Administração as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento respectivo;
V – propor a realização de auditoria externa, acompanhando o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI – participar das reuniões da Diretoria ou do Conselho de Administração, quando necessário.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requerer à Diretoria a apresentação de quaisquer documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que se mostrarem pertinentes.

CAPÍTULO IV
Do patrimônio e das receitas

Artigo 29. Constituem patrimônio da Associação todos os bens e valores que vier a possuir nas formas de doação, legado ou quaisquer outros modos de aquisição.
§ 1o As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação do Conselho de Administração.
§ 2o A contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, quando houver a gravação de ônus sobre bens imóveis, dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração.
§ 3o A alienação ou permuta de bens imóveis serão decididas pelo Conselho de Administração.

Artigo 30. Constituem receitas da Associação:
I – as contribuições, doações, patrocínios, auxílios, dotações e subvenções de seus associados e membros, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – as verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos, venda de material promocional e retribuições por serviços, atividades ou eventos por ela realizados;
III – produtos de operações de crédito, internas ou externas, para o financiamento de suas atividades;
IV – rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
V – rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VI – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VII – usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII – juros bancários e outras receitas de capital.

Artigo 31. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a consecução e manutenção de seus objetivos.
§ 1o Por não ter finalidade lucrativa, a Associação investirá os eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.
§ 2o É vedada a distribuição, entre os associados, membros, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Associação, seja a que título for.
§ 3o O Conselho de Administração poderá autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, ao qual serão destinados os superávits eventuais e que se destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos objetivos da Associação.

Artigo 32. Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o Conselho de Administração definirá outra entidade de fins não lucrativos com fins idênticos ou semelhantes à Associação como destinatária de todo o seu patrimônio.
§ 1o Caso a Associação, por ocasião de sua dissolução, esteja qualificada como OSCIP, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n° 9.790/99 e que, preferencialmente, tenha objeto social semelhante.
§ 2o Na hipótese de a entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, a parte do acervo patrimonial disponível, que se tenha adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com objeto social semelhante.
§ 3o É vedado aos associados e membros receberem em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação.

CAPÍTULO V
Das disposições finais

Artigo 33. São inacumuláveis, entre si, os cargos de membro do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 34. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não podem receber remuneração pelos serviços prestados nessa condição.

Artigo 35. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Artigo 36. Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria que incorrerem em:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto; e
III - abandono de cargo, assim considerado a ausência não-justificada em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a expressa comunicação ao dirigente do órgão ao qual pertencer.

Artigo 37. A Associação manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a prestação de contas da Associação observará também:
I – a publicidade de seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, por qualquer meio eficaz;
II – quando se trate da aplicação de recursos advindos de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/99, a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes.
§ 2o As certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, e todos os documentos contábeis da Associação, estarão disponíveis para exame por qualquer cidadão, na sede da entidade.
§ 3o Na prestação de contas dos recursos e bens de origem pública, eventualmente recebidos, atender-se-á ainda o disposto no parágrafo único, do artigo 70, da Constituição Federal.

Artigo 38. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos praticados por Conselheiros, Diretores, procuradores ou funcionários, em nome da Associação, em negócios estranhos ao seu objeto social, neles incluídos a prestação de fiança, aval, endosso ou quaisquer garantias não relacionadas ao objeto social.

CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias

Artigo 39. Será de 2 (dois) anos o mandato de metade dos primeiros membros eleitos para o Conselho de Administração.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo recairá sobre os membros indicados nos incisos II e III do artigo 17.

Artigo 40. No ato de constituição da Associação, será designado um Diretor Executivo provisório, que terá a incumbência de promover todas as providências necessárias ao regular funcionamento da entidade.
Parágrafo único. O mandato do Diretor Executivo provisório extinguir-se-á automaticamente, mediante a eleição e posse do Diretor Executivo definitivo pelo Conselho de Administração da Associação.

Artigo 41. Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro em cartório.

São Paulo, 11 de junho de 2008.

Paula Ligia Martins
Diretora Executiva provisória

Valéria Maria Trezza
OAB/SP 153.020